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27/01/22 às 10h39 - Atualizado em 29/10/24 às 17h47

Procedimentos para inscrição no CAS/DF

 

Resolução Nº 71, de 14/12/2023 – Estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social no CAS-DF.

Inscrição no CAS/DF

Breves considerações acerca da finalidade da inscrição no Conselho de Assistência Social

 

A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993, em sintonia com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, preconiza que a assistência social é realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.

 

Desse modo, a participação da sociedade civil é importante e necessária para o desenvolvimento social, tendo em vista que o Estado, isoladamente, não é capaz de atender todas as demandas socioassistenciais da população.Assim, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode realizar ações sociais ou assistencialismo, por conta própria e independentemente de inscrição nos Conselhos de Assistência Social.

 

Mas, e a inscrição nos Conselhos de Assistência Social, serve pra quê?

 

A inscrição é o mecanismo por meio do qual pessoas jurídicas que atuam na área da assistência social possam integrar formalmente a política pública de assistência social, participando na elaboração e execução de ações governamentais, e podendo, inclusive, ter acesso a recursos públicos por meio de parcerias e outros instrumentos jurídicos.

 

Nesse contexto, destaca-se o artigo 204 da CF/88 segundo o qual as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, tendo como uma de suas diretrizes a execução por meio de entidades beneficentes e de assistência social.

 

No âmbito do Distrito Federal, essa participação é normatizada pela Resolução CAS/DF nº 71/2023, destacando-se seu artigo 37 que preconiza que a inscrição no CAS/DF é o reconhecimento público de atuação no campo da Política de Assistência Social no Distrito Federal.

 

E quais ações ou serviços podem ser inscritos nos Conselhos de Assistência Social?

 

Aqui, há que se observar que não é qualquer ação social que confere o direito à inscrição. Isso porque, somente podem ser inscritos os serviços socioassistenciais regulamentados pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

 

Sobre isso, a que se lembrar que compete ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS editar normativas nacionais e estabelecer quais ações ou serviços são considerados socioassistenciais para fins de inscrição nos respectivos conselhos.Assim, no exercício de sua competência o CNAS editou as resoluções abaixo relacionadas:

 

  •   Resolução CNAS/MDS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
  •   Resolução CNAS/MDS nº 27/2011, que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;
  •   Resolução CNAS/MDS nº 33/2011, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;
  •  Resolução CNAS/MDS nº 34/2011, que define a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO CAS/DF:

 

Regulamentação: Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações O requerimento deve ser formalizado por meio do preenchimento de somente um dos Anexos (I, II, III ou III-A) da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações, da seguinte forma:

 

ANEXO I – Requisitos para inscrição como entidades e organizações de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos do Distrito Federal:

 

a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz no Distrito Federal;

b) ter CNPJ com atividade principal da Assistência Social;

c) apresentar todos os documentos, conforme o art. 8º da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.

 

ANEXO II – Requisitos para inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações de assistência social de outra unidade federativa:

 

a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz em outra unidade da federação e ter filial no Distrito Federal;

b) apresentar todos os documentos, conforme o art. 13 da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.

 

ANEXO III – Requisitos para inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações que não se enquadrem nas demais modalidades ou que não tenham atuação preponderante na área da assistência social:

 

a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz no Distrito Federal;

b) apresentar todos os documentos, conforme o art. 16 da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.

 

ANEXO III-A  – Caso já possua inscrição no CAS/DF e somente queira a inclusão de outras ações ou serviços socioassistenciais ofertados:

 

a) Apresentar todos os mesmos documentos exigidos para sua modalidade de inscrição, conforme o art. 21-A da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.

 

Os documentos devem ser encaminhados à Secretaria Executiva do CAS/DF, pelo e-mail: CAS_DF@SEDES.DF.GOV.BR

 

 

 

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