Resolução Nº 71, de 14/12/2023 – Estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social no CAS-DF.
Breves considerações acerca da finalidade da inscrição no Conselho de Assistência Social
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993, em sintonia com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, preconiza que a assistência social é realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.
Desse modo, a participação da sociedade civil é importante e necessária para o desenvolvimento social, tendo em vista que o Estado, isoladamente, não é capaz de atender todas as demandas socioassistenciais da população.Assim, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode realizar ações sociais ou assistencialismo, por conta própria e independentemente de inscrição nos Conselhos de Assistência Social.
Mas, e a inscrição nos Conselhos de Assistência Social, serve pra quê?
A inscrição é o mecanismo por meio do qual pessoas jurídicas que atuam na área da assistência social possam integrar formalmente a política pública de assistência social, participando na elaboração e execução de ações governamentais, e podendo, inclusive, ter acesso a recursos públicos por meio de parcerias e outros instrumentos jurídicos.
Nesse contexto, destaca-se o artigo 204 da CF/88 segundo o qual as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, tendo como uma de suas diretrizes a execução por meio de entidades beneficentes e de assistência social.
No âmbito do Distrito Federal, essa participação é normatizada pela Resolução CAS/DF nº 71/2023, destacando-se seu artigo 37 que preconiza que a inscrição no CAS/DF é o reconhecimento público de atuação no campo da Política de Assistência Social no Distrito Federal.
E quais ações ou serviços podem ser inscritos nos Conselhos de Assistência Social?
Aqui, há que se observar que não é qualquer ação social que confere o direito à inscrição. Isso porque, somente podem ser inscritos os serviços socioassistenciais regulamentados pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
Sobre isso, a que se lembrar que compete ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS editar normativas nacionais e estabelecer quais ações ou serviços são considerados socioassistenciais para fins de inscrição nos respectivos conselhos.Assim, no exercício de sua competência o CNAS editou as resoluções abaixo relacionadas:
Regulamentação: Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações O requerimento deve ser formalizado por meio do preenchimento de somente um dos Anexos (I, II, III ou III-A) da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações, da seguinte forma:
a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz no Distrito Federal;
b) ter CNPJ com atividade principal da Assistência Social;
c) apresentar todos os documentos, conforme o art. 8º da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.
a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz em outra unidade da federação e ter filial no Distrito Federal;
b) apresentar todos os documentos, conforme o art. 13 da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.
a) ser pessoa Jurídica sem finalidade lucrativa com matriz no Distrito Federal;
b) apresentar todos os documentos, conforme o art. 16 da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.
a) Apresentar todos os mesmos documentos exigidos para sua modalidade de inscrição, conforme o art. 21-A da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e suas alterações.
Os documentos devem ser encaminhados à Secretaria Executiva do CAS/DF, pelo e-mail: CAS_DF@SEDES.DF.GOV.BR