Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
8/02/22 às 14h41 - Atualizado em 19/12/24 às 15h31

Programa DF Social

 

O QUE É O PROGRAMA DF SOCIAL?

O Programa DF Social foi criado pela Lei Nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 e regulamentado pelo Decreto Nº 42.872 de 29 de dezembro de 2021, integrando uma das estratégias de combate à pobreza contidas no Plano “DF Social”. Consiste em um benefício de transferência de renda destinado às famílias de baixa renda, ou seja, aquelas cuja renda por pessoa seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, inscritas no Cadastro Único e residentes do Distrito Federal.

 

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

Conforme Decreto Nº 42.872 de 29 de dezembro de 2021, são critérios para ingresso no Programa DF Social:

I – estar inscrito no Cadastro Único;

II – possuir renda familiar per capita mensal igual ou inferior a meio salário mínimo;

III – residir no Distrito Federal, conforme declarado no Cadastro Único; Além de atender aos critérios informados acima, para receber o benefício é necessário que:

I – a família não esteja em processo de fiscalização,

II – o Responsável Familiar (RF) tenha o número do CPF incluído no Cadastro Único;

III – o RF realize a abertura de conta social junto ao Banco de Brasília – BRB;

 

Atendidos os critérios e havendo necessidade de priorização em razão de limitação orçamentária, fica estabelecida a seguinte ordem de priorização:

 

I – famílias que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00 (cento e quarenta reais), enquanto mantida esta condição;

II – famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

III – famílias com crianças de 0 a 6 anos;

IV – famílias com pessoas com deficiência;

V – famílias com pessoas idosas; e

VI – pessoa ou família que esteja em situação de rua.

 

A ordem de classificação dentro de cada grupo prioritário observará o critério de maior idade do Responsável Familiar declarado no Cadastro Único.

 

COMO OCORRE A CONCESSÃO? A FAMÍLIA PRECISA SOLICITAR O BENEFÍCIO?

O ingresso das famílias no Programa DF Social é feito de forma automática, de acordo com os dados declarados no Cadastro Único e disponibilidade orçamentária do Programa. Não é preciso solicitar o benefício. Para concorrer, basta que a família esteja inscrita no Cadastro Único no Distrito Federal (DF) e atenda aos demais critérios.

 

QUANTO TEMPO DEMORA PARA A FAMÍLIA SER BENEFICIADA, ESTANDO DENTRO DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA?

Não é possível determinar o prazo para que uma família seja contemplada pelo DF Social. Isso ocorre porque a seleção das famílias é feita com base nos dados do Cadastro Único, que são atualizados mensalmente, considerando a inclusão de novas famílias e as alterações no perfil de renda e na composição familiar das famílias já cadastradas. Além disso, a inclusão no programa depende de disponibilidade orçamentária. Atualmente, é possível beneficiar até 70.000 famílias por mês.

 

COMO SABER SE A FAMÍLIA INGRESSOU NO PROGRAMA?

A consulta para saber se a família foi incluída no Programa DF Social pode ser feita pelo site https://gdfsocial.brb.com.br/#/home ou em uma unidade de CRAS de referência. Para realizar a consulta no site do GDF Social, é necessário selecionar a aba “Consulta DF Social” e, em seguida, inserir o CPF e a data de nascimento do Responsável Familiar (RF), conforme informado no Cadastro Único.

 

Destaca-se que além dos canais de consulta disponíveis, é enviada uma mensagem via WhatsApp para as novas famílias incluídas no programa informando sobre a seleção e as orientações sobre a abertura da Conta Social Digital. Além disso, em alguns casos, é feito o contato direto com o beneficiário por meio de ligação telefone pela central 156 (casos pouco recorrentes).

 

ABERTURA DA CONTA SOCIAL E CARTÃO DO PROGRAMA

Para começar de fato a receber o benefício, as famílias selecionadas deverão realizar a abertura de conta social junto ao Banco de Brasília S.A – BRB.

 

A abertura da conta é gratuita e deve ser realizada pelo aplicativo BRB Mobile, salvo exceções. Para fazer o download do aplicativo, basta acessá-lo nas seguintes lojas digitais:

 

O passo a passo para abertura da conta social está detalhado no vídeo disponibilizado pelo BRB no YouTube.

 

Aberta a conta, é estipulado um prazo de 10 a 15 dias para a confecção do cartão. Após esse prazo, é preciso acessar o site GDF Social novamente para conferir quando e em qual agência do BRB o cartão estará disponível, conforme orientações acima.

 

Caso o valor do benefício seja creditado na conta e o cartão não tenha sido confeccionado, o beneficiário pode utilizar o crédito por meio da Conta Social Digital, que permite realizar PIX, transferências e pagamento de boletos, diretamente pelo aplicativo. Cabe destacar que um mesmo smartphone e número de telefone poderão ser vinculados a mais de uma conta social. Desse modo, é possível que as unidades socioassistenciais auxiliem as famílias na abertura da conta através do celular institucional da unidade, mediante avalição da necessidade/disponibilidade. Todavia, é importante ressaltar que a senha da conta, deverá ser guardada pelo beneficiário em local seguro, visto que será necessária para acesso a conta e, consequentemente, para a utilização dos valores pagos. Caso a senha seja bloqueada ou esquecida, a família deverá entrar em contato com o BRB.

 

CASO A FAMÍLIA JÁ TENHA CONTA CORRENTE ATIVA NO BRB, É PRECISO SOLICITAR A ABERTURA DA CONTA SOCIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO?

Sim. A conta social digital é específica para os programas do Plano DF Social. Por isso, as famílias selecionadas devem realizar a abertura da conta social para recebimento do benefício, mesmo sendo titulares de outra(s) conta(s).

 

CASO A SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DA CONTA SEJA REJEITADA, É POSSÍVEL FAZER UMA NOVA SOLICITAÇÃO?

Sim. A solicitação de abertura da conta pode ser rejeitada por diversos motivos, como a baixa qualidade das imagens enviadas, irregularidades no CPF, entre outros. Em qualquer caso, o beneficiário poderá enviar uma nova solicitação. Caso não consiga concluir a abertura da conta, a família deve procurar uma agência do BRB para receber orientações.

 

VALORES

O benefício do Programa DF Social é pago mensalmente no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por família. Contudo, poderá ser concedido um complemento financeiro às famílias que participavam do Programa DF Sem Miséria (DFSM) em outubro de 2021 e que sejam atualmente beneficiadas pelo Programa DF Social, caso a soma dos valores recebidos pelos Programas Bolsa Família (PBF) e DF Social seja inferior ao montante que a família recebia anteriormente pelo DFSM.

O valor do complemento é variável conforme a situação de cada família e será pago juntamente com a parcela regular mensal de R$ 150,00.

 

ACESSO AO CRÉDITO

Os valores creditados na conta social podem ser acessados/utilizados:

Por meio de cartão físico para saque (parcial ou integral) e compras no débito;

Por meio do aplicativo BRB Mobile para fins de transferência bancária, PIX, pagamentos de boletos, etc.

 

QUANDO É FEITO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO?

O pagamento do benefício é realizado mensalmente, sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da folha de pagamento. Por exemplo, o pagamento referente ao mês de novembro é creditado na conta da família no 1º (primeiro) dia útil de dezembro, salvo exceções.

 

O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELA FAMÍLIA É CONSIDERADO RENDA NO CADASTRO ÚNÍCO?

Não. O valor recebido pela família referente ao Programa DF Social não será incluído no cálculo da renda familiar para fins do Cadastro Único ou do Sistema de Assistência Social (SAS).

 

QUANTO TEMPO A FAMÍLIA PODE FICAR SEM SACAR O BENEFÍCIO?

Conforme a legislação atual do programa, não existe limite de tempo para o beneficiário movimentar os valores provenientes do programa DF Social.

 

EM CASO DE PERDA OU DANO NO CARTÃO, COMO É FEITA A SOLICITAÇÃO DA SEGUNDA VIA? HÁ COBRANÇA DE TAXA?

Em caso de perda ou dano no cartão, a solicitação de 2ª via deve ser feita diretamente em uma agência do Banco de Brasília (BRB). Para isso, será necessário o pagamento de uma taxa pela emissão da 2ª via do cartão.

 

O QUE OCORRE EM CASO DE FALECIMENTO OU TROCA DO RESPONSÁVEL FAMILIAR DO CADASTRO ÚNICO? É PRECISO SOLICITAR A TROCA DO CARTÃO?

Nas situações de óbito do Responsável Familiar (RF), caso a atualização cadastral e a troca para o novo RF sejam refletidas na base do Cadastro Único utilizada para a geração da folha de pagamento (conforme calendário de extração da CAIXA), e a família permaneça dentro dos critérios do programa, o benefício será mantido. Nesses casos, um novo cartão será emitido em nome do novo RF

 

DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

A família beneficiária do DF Social que, segundo o seu próprio julgamento, solicitar o desligamento do Programa, deverá registrar expressamente sua decisão, mediante a assinatura de declaração específica, conforme modelo 157045582. São procedimentos para a solicitação de desligamento voluntário:

 

  • Preenchimento e assinatura de declaração de desligamento voluntário pelo RF em duas vias;
  • Entrega de uma das vias ao RF;
  • Envio de cópia digitalizada da declaração de solicitação de desligamento voluntário do Programa DF Social assinada pelo RF para a Coordenação de Gestão de Transferência de Renda e Benefícios (SEDES/SEEDS/SUBSAS/CTRAB) por meio do Sistema Eletrônico de Informações- SEI;
  • Arquivamento de uma das vias à Folha Resumo referente ao registro do Cadastro Único vinculado à família. Demais orientações sobre o desligamento voluntário estão dispostas no processo 00431-00007821/2022-75.

 

EM CASO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO, A FAMÍLIA PODERÁ RETORNAR AO PROGRAMA?

Sim. Em caso de desligamento voluntário, formalizado conforme as orientações do tópico anterior, a família terá prioridade para retornar ao programa. Para isso, é necessário que a família procure uma unidade socioassistencial e manifeste o interesse em retornar. A solicitação deve ser formalizada pelo servidor responsável e encaminhada, via Processo SEI, para o endereço SEDES/SEEDS/SUBSAS/CTRAB. No entanto, a família só poderá retornar ao programa se atender a todos os critérios previsto no Decreto Nº 42.872 de 29 de dezembro de 2021.

 

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

São passíveis de cancelamento do benefício aquelas famílias:

  • que tiveram Cadastro Único excluído ou transferido para outra UF;
  • que estejam com irregularidade cadastral (averiguação);
  • que estejam em processo de fiscalização (Gerência de Acompanhamento e Fiscalização – GEAF/DITRAR/CTRAB);
  • que possuam renda per capita superior a meio salário mínimo vigente, conforme declarado no Cadastro Único;
  • cujo RF não tenha declarado o CPF no Cadastro Único;
  • cujo beneficiário não conste em listagem de contas do BRB (não possui conta social BRB);
  • com registro de óbito do RF;
  • que solicitaram o desligamento voluntário do programa.

 

A lista de famílias excluídas do DF Social é disponibilizada mensalmente na Pasta Compartilhada CTRAB (\10.233.62.36\sedest\TRANSFERENCIA DE RENDA) e no e-mail institucional das unidades socioassistenciais.

 

OCORRE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DF SOCIAL?

Sim. Caso haja indícios de omissão ou prestação de informações falsas pelo RF no Cadastro Único, o benefício DF Social poderá ser cancelado. Nesses casos, o usuário deverá procurar uma unidade de atendimento da assistência social e solicitar o contato da Gerência de Acompanhamento e Fiscalização para obter mais informações. Contudo, caso seja comprovada a má-fé na prestação de informações pelo RF no Cadastro Único, o benefício DF Social será cancelado, com a adoção das medidas necessárias para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Observação: Todas as famílias em fiscalização terão seus prontuários eletrônicos do SIDS evoluídos com os números de contato da Gerência e um breve relato do caso.

 

É POSSÍVEL RETORNAR AO PROGRAMA, CASO A FAMÍLIA CANCELADA VOLTE A CUMPRIR OS CRITÉRIOS DO PROGRAMA?

Sim. Caso uma família anteriormente cancelada no programa volte a cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos no ítem 1 “Quem tem direito ao benefício?”, ela poderá retornar ao estado de elegível para o programa. No entanto, não haverá prioridade no retorno.

 

A exceção aplica-se apenas às famílias cujo cancelamento tenha ocorrido devido ao desligamento voluntário solicitado pela própria família ou à inclusão no processo de Averiguação Cadastral. Nesses casos, a família terá prioridade para retornar ao programa, desde que a solicitação seja feita pelo RF (nos casos de desligamento voluntário) ou quando for identificada a atualização do Cadastro Único e a regularização da pendência (nos casos de famílias em averiguação cadastral), desde que a família continue atendendo aos critérios do Programa DF Social.

 

MAIS INFORMAÇÕES

Para obter mais informações sobre o Programa DF Social, qualquer pessoa pode registrar sua demanda na ouvidoria por meio do site Participa DF, disponível no endereço https://www.participa.df.gov.br/, ou no telefone 162.

 

Leis e Decretos relacionados:

Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Plano DF Social.

Decreto Nº 42.872 de 29 de dezembro de 2021, regulamenta o Plano DF Social.

  • Acesse o Portal do Governo do Distrito Federal
  • SEPN Quadra 515, Lote 2, Bloco B Ed. Espaço 515 - Asa Norte
    CEP: 70.770-502
    Transferência de Renda e Cadastro único: 37737251/37737242/37737249
    Subsecretaria de Assistência Social: 3773-7248
    Ouvidoria: 162
Governo do Distrito Federal